DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2940428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para fins de arguição de ofensa a dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 518/STJ; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à tese de julgamento extra petita; (iv) incidência da Súmula 7/STJ; (v) pretensão de análise de legislação estadual.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 1459-1460; grifos no original): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória que visava invalidar a deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) e a Resolução nº 453/2018-CEDEM, que reduziram o percentual de incentivo fiscal do PRODEIC da autora de 90% para 60%.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para fins de arguição de ofensa a dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 518/STJ; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à tese de julgamento extra petita; (iv) incidência da Súmula 7/STJ; (v) pretensão de análise de legislação estadual.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1459-1460; grifos no original):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DOS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CEDEM. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória que visava invalidar a deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) e a Resolução nº 453/2018-CEDEM, que reduziram o percentual de incentivo fiscal do PRODEIC da autora de 90% para 60%.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) as preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita e error in judicando; (ii) a prejudicial de mérito de decadência do direito da Administração Pública; (iii) a validade dos Termos Aditivos que ampliaram o benefício fiscal da apelante para 90%; e (iv) a legalidade da deliberação do CEDEM que reduziu o percentual para 60%.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. A análise da validade dos Termos Aditivos era questão prejudicial intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, não configurando julgamento além dos limites do pedido.
4. Preliminar de error in judicando por aplicação retroativa do Decreto 1.943/2013 afastada. Embora houvesse equívoco na menção ao decreto, os demais fundamentos da sentença, baseados na legislação vigente à época dos fatos, são suficientes para sustentar a conclusão de nulidade dos Termos Aditivos.
5. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. Os atos administrativos eivados de nulidade desde sua origem não se sujeitam a prazo decadencial, podendo ser revistos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. Os Termos Aditivos que majoraram o benefício fiscal da apelante de 60% para 90% padecem de vícios insanáveis que comprometem sua validade, por não terem sido devidamente submetidos à apreciação e aprovação pelo CEDEM, conforme exigido pela legislação que regulamenta o PRODEIC.
7. A competência para a concessão e
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese dos autos difere, efetivamente, do que fora postulado na petição inicial, o que caracteriza a ocorrência de julgamento extra petita, nos termos dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a existência de julgamento extra petita. Determino o retorno dos autos à origem, para que realize novo julgamento da causa, atendo-se aos limites do pedido formulado na petição inicial.
Prejudicada a análise do recurso interposto às fls. 1970-1989, interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEIC. NULIDADE DOS TERMOS ADITIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.