ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.
Outrossim, mostra-se evidente que a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e o acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que se tratam de matérias de alta indagação que demandam instauração do contraditório e dilação probatório, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.