DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2940451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 193-208).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa do vetor da conduta social (fls. 233-239).
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 259-261).
Nas razões deste agravo, postula-se o afastamento da Súmula n. 7, STJ e o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 264-270).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 274-285).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 303-308).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
No caso em deslinde, o Tribunal estadual manteve a condenação do agravante e rechaçou as teses da defesa com base na prova colhida durante a instrução processual, bem como manteve a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, conforme fl. 198:
"A defesa do apelante questiona, em suas razões recursais (ID. 16777538), a valoração negativa das circunstâncias judiciais, alegando ausência de fundamentação idônea e, por consequência, indevida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Sem razão a defesa.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na sentença condenatória, de ID. 16777533, o magistrado assim decidiu na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, acerca da controvérsia aqui apontada, e concluiu pela materialidade e pela autoria delitiva, além de corroborar a dosimetria da pena elaborada pelo Juízo sentenciante.
De mais a mais, a dosimetria da pena se encontra no âmbito de discricionariedade do julgador, indissociável das particularidades fáticas do caso e subjetivas do agente. Dessa forma, tais elementos comportam reanálise por esta Corte Superior apenas em situações pontuais, diante do malferimento de alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.
Nessa seara, a análise da alegação da defesa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, providência que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.