DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, … — AREsp AREsp 2940452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico privilegiado, por trazer consigo 8,8 gramas de cocaína.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente busca o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o agravado foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico privilegiado, por trazer consigo 8,8 gramas de cocaína.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente busca o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 33, §4o, da Lei de Drogas, nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poder ão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao trabalhar com o referido instituto legal, o Tribunal de origem afirmou que (fl. 369):
Quanto ao recurso da acusação objetivando afastar causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, igualmente não comporta provimento, tendo em vista que se trata de réu tecnicamente primário. Inexiste nos autos prova de que se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa. E, não obstante a existência de ações penais em curso, deve-se observar o princípio da presunção de não culpabilidade.
A propósito, o STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06 (Tema 1.139, publicado em 18.8.22).
Portanto, se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, reconhece-se a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o fato de responder ação penal por tráfico de drogas, sem que haja condenação definitiva, não significa que é habitual na prática de crimes.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "não há fundamentos para afastar a minorante. Trata-se de acusado primário, embora esteja respondendo a ação penal, a quantidade de drogas apreendidas é pequena (8,8g de cocaína) e inexistem outras circunstâncias a configurar a sua dedicação a atividades criminosas."
Com efeito, em se tratando de pequena quantidade de drogas apreendidas e sendo o recorrido primário, sem indícios concretos de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa, a aplicação da minorante é medida de justiça.
A propósito, "na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. A quantidade e variedade da droga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser consideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da minorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados ao tráfico." (AgRg no HC n. 689.038/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.