DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT&CON ENGENHARIA LTDA da decisão em que a Presid… — AREsp AREsp 2940463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT&CON ENGENHARIA LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o adequado recolhimento do preparo (fls.
- 843): Consoante devidamente comprovado, no movimento 19 e seguintes, a parte ora agravante comprovou o correto recolhimento do preparo recursal.
- Ocorre que o pagamento destinado ao Superior Tribunal de Justiça, já tinha sido devidamente realizado em 21/11/2024 e, inclusive, devidamente comprovado o seu recolhimento, consoante movimento 1.1.
- No entanto, este nobre relator não aceitou o comprovante de pagamento, por tratar-se de "printscreen", de modo que a agravante, no movimento 19.4, colacionou o extrato de comprovante de pagamento completo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10075, 10429, 13043, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT&CON ENGENHARIA LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o adequado recolhimento do preparo (fls. 836/837).
A parte agravante afirma (fl. 843):
Consoante devidamente comprovado, no movimento 19 e seguintes, a parte ora agravante comprovou o correto recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que o pagamento destinado ao Superior Tribunal de Justiça, já tinha sido devidamente realizado em 21/11/2024 e, inclusive, devidamente comprovado o seu recolhimento, consoante movimento 1.1.
No entanto, este nobre relator não aceitou o comprovante de pagamento, por tratar-se de "printscreen", de modo que a agravante, no movimento 19.4, colacionou o extrato de comprovante de pagamento completo.
No tocante às custas processuais destinadas a este Egrégio Tribunal de Justiça, a agravante emitiu duas guias, pois no sistema não há a opção de pagamento em dobro, e comprovou o efetivo recolhimento nos movimentos 19.2 e 19.3.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882/899).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, afasto a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a parte demonstrou que as custas fora m pagas na data correta da interposição. A pendência anterior era apenas quanto à forma do comprovante, vício sanado com a juntada do extrato bancário completo (fls. 855/863). Manter a exigência de novo recolhimento em dobro resultaria em pagamento triplo, o que é indevido conforme a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 -
[trecho intermediário suprimido]
declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 836/837 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.