ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado. Tráfico de drogas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial.
3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.
6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Estando o acórdão recorrido alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.