DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A — AREsp AREsp 2940488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- INCLUSÃO DO ISS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PRO-ONCO - Centro de Tratamento Oncológico S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 208):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCLUSÃO DO ISS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. IMPOSSIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. APLICAÇÃO, POR LÓGICA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 190. EFEITO VINCULANTE. TEMA Nº 69, DO STF, QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 228/233.
Nas raz ões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º da Lei n. 116/2003 e 110 do CTN, ao argumento de que a base de cálculo do ISS deve ser apenas o preço do serviço, não incluindo o próprio ISS, de modo que "não cabe à lei municipal, no caso a Lei Municipal nº 7.303/97, legitimar a atuação do Recorrido para permitir que a base de cálculo do ISS inclua o próprio tributo" (fl. 249).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 297/310.
Recurso extraordinário interposto às fls. 326/348, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 402/404.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 953/955.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, relativamente à apontada ofensa ao art. 110 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISS. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA OS SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita:
..
Desse excerto extraem-se duas conclusões: A primeira de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, TEMA 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; A segunda de que o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 7.303/97), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.