ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. ART. 144, I, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada procuração em nome do julgador nos autos, incide o art. 144, I, do CPC, configurando impedimento e nulidade absoluta dos atos decisórios, o que impede o exame do mérito dos vícios apontados nos embargos de declaração.
4. Diante do impedimento, torna-se sem efeito o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, julgam-se prejudicados os embargos de declaração e impõe-se a redistribuição para novo julgamento por órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração prejudicados. Acórdão embargado tornado sem efeito.
Tese de julgamento: "1. Prejudicados os embargos de declaração quando o acórdão embargado é tornado sem efeito por reconhecimento de impedimento do órgão julgador, nos termos do art. 144, I, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 144, I.
RELATÓRIO
EDMAR KOLLER HELLER e CLEUSELI MISSASSI HELLER opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 564-565):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente aSúmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
procuração em meu nome, razão pela qual me declaro impedido para julgar este feito, conforme art. 144, I, do CPC.
Sendo assim, afirmo meu impedimento com base no art. 144, I, do Código de Processo de Civil.
Nesse cenário, deve-se tornar sem efeito o acórdão de fls. 564-565 proferido no julgamento do agravo interno, do qual resultou o decisório ora embargado, o que tornam prejudicados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, reconheço o meu impedimento para apreciar os presentes embargos de declaração, o quais julgo como prejudicados. Ainda, torno sem efeito o decisório embargado, proferido no julgamento do agravo interno anteriormente apreciado por esta Quarta Turma, por força do impedimento ora constatado.
Por consequência, determino a remessa dos autos para redistribuição, a fim de que outro órgão competente proceda ao novo julgamento do agravo interno e, posteriormente, dos embargos de declaração, se necessário.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.