DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2940500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO DIVERSAS E NOVAS EM RELAÇÃO AO QUE FOI LEVANTADO COMO DEFESA NA ORIGEM.
- INSURGÊNCIA CONTRA TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO DIVERSAS E NOVAS EM RELAÇÃO AO QUE FOI LEVANTADO COMO DEFESA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Ao se verificar que o acórdão manteve a sentença proferida sem que houvesse uma completa análise dos pontos debatidos nos autos pelo ora recorrente, evidencia-se que a prestação jurisdicional no caso em debate se deu de forma incompleta, encontrando-se com isso violados os artigos 489, II, e §1º, IV do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais encontra-se disposta no art. 93, IX da Constituição Federal, estando interligada com a garantia do devido processo legal.
É por meio da fundamentação das decisões judiciais que as partes garantem que os pontos suscitados foram examinados, garantindo-se a imparcialidade do magistrado e a legalidade das decisões, além de assegurar a segurança jurídica. Neste sentido, destaca-se o entendimento do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara6, in verbis:
..
No caso em comento restou demonstrado ter havido o adimplemento da Nota Fiscal 000.099.967 série 1, ao passo que quanto a NF-e 000.011.195 série 1, não houve a comprovação da entrega do bem, por meio de recibo assinado por pessoa identificada como servidor público, razão pela qual deveria ter sido anulada.
Apesar disso, a decisão proferida não se debruçou sobre as questões expostas, por entender que teria havido inovação recursal (fls. 155-156).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 73 da Lei n. 8.666/1993, e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão colegiada, data venia, desrespeita o art. 373, I do CPC c/c o art. 73 da Lei nº 8.666/93.
Isto porque, apesar de suas alegações, a recorrida apenas juntou aos autos o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.