ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A. não conhecido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de JORGE BOMBARDELLI ANTUNES.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de indicação do dispositivo legal que fundamenta o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. I ncidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo em recurso especial de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A. não conhecido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial de JORGE BOMBARDELLI ANTUNES.
RELATÓRIO
Interpostos 2 (dois) agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais de JORGE BOMBARDELLI ANTUNES e OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A.
Os apelos nobres insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO DEMONSTRADAS OUTRAS ABUSIVIDADES. MANTIDA A CONTRATAÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS.
1. Diante da ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da cessão, deve ser reconhecida a legitimidade da cedente do crédito para figurar no polo passivo da lide.
2. Afastada a taxa média aplicada na sentença de primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022"
(AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A. e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de JORGE BOMBARDELLI ANTUNES.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto ao não conhecimento do recurso especial de JORGE BOMBARDELLI ANTUNES, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.