DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2940512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
- Ação: de execução de título judicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de OSWALDO SOLER, ora agravado.
- Sentença: reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de execução de título judicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de OSWALDO SOLER, ora agravado.
Sentença: reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 767-768):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 6º e 14 do CPC; 202 e 2.028 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o processo não ficou paralisado por desídia do exequente, tendo em vista que sempre buscou localizar bens do devedor, sendo a aplicação da prescrição intercorrente indevida; (ii) a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não pode ser aplicada retroativamente; (iii) na hipótese, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação anterior do CPC, que exigia a inércia do exequente para sua configuração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º, 6º e 14 do CPC; 202 e 2.028 do CC, indicados como violados, tampouco acerca da tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual
[trecho intermediário suprimido]
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de execução de título judicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.