ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado.
- A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado.
2. A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas documentais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 757, 760 e 791 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.
6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a inexistência de prova de restrição contratual e sobre a responsabilidade da se guradora pelo pagamento do pecúlio por invalidez exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No
[trecho intermediário suprimido]
pecúlio por "invalidez", e que não houve prova da restrição a invalidez total na apólice/instrumento aplicável. Para infirmar essa conclusão, seria preciso reexaminar (i) o conteúdo do laudo e (ii) a suficiência/pertinência dos documentos trazidos, exatamente o que veda a Súmula 7.
A tese depende, também, de reler a cláusula de cobertura ("invalidez") e seus limites à luz dos documentos contratuais. Isso é interpretação de cláusula contratual, barrada pela Súmula 5.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.