DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adevair Cevada de Moraes contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2940526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adevair Cevada de Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 570): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CARGO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS - DEMONSTRADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo expressa disposição no edital acerca da obrigatoriedade de entrega de documentos em datas pré-estabelecidas, não há como manter candidato retardatário no concurso, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e a todos os concorrentes.
Resultado indicado
570): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CARGO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS - DEMONSTRADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 10381, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adevair Cevada de Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 570):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CARGO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS - DEMONSTRADA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo expressa disposição no edital acerca da obrigatoriedade de entrega de documentos em datas pré-estabelecidas, não há como manter candidato retardatário no concurso, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e a todos os concorrentes. Se o candidato não apresentou, em tempo hábil, os documentos necessários e previstos em edital, correta a sua exclusão do concurso público, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (N.U 0051810-83.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 22/12/2022)
Opostos dois embargos declaratórios, ambos foram rejeitados (fls. 598/604 e 628/631).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que " o Tribunal manteve-se silente quanto às teses relacionadas à incidência da Súmula nº 266 do STJ no caso concreto, bem como à violação do artigo 489, §1º, inciso VI e artigo 927, inciso IV, ambos do CPC .. O Tribunal Estadual violou o artigo 1.022, inciso II do CPC, ao não se manifestar sobre as teses de violação dos artigos 7º e 8º, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 173 de 27/05/2020, bem como do artigo 21, incisos II e IV, letra a, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, apesar de tais questões terem sido expressamente suscitadas nas razões da Apelação (Id. Num. 163300757 - págs. 9/12) e devolvidas nos Aclaratórios (Ids. Num. 191282692 - pág. 3, Num. 214043675 - pág. 2). .. O Tribunal local não se manifestou sobre a questão da comunicação tardia via aviso de recebimento (AR) referente à prorrogação do prazo para entrega de documentos, apesar de tal questão ter sido suscitada nas razões da Apelação (Id. Num. 163300757 - pág. 10) e reiterada nos Aclaratórios (Ids. Num. 191282692 - pág. 2, Num. 214043675 - pág. 2). Isso é uma omissão que viola o artigo 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.