ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4942, 12491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CONSUELO COSTA BADRA em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ela interposto e negar-lhe provimento.
Ação: de responsabilização civil, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MASSA FALIDA DE MAGAZINE FOCO EDITORA EIRELI EPP em face da agravante e outro.
Decisão: rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos: 489, 805, 833 e 1.022 do CPC; e 2º e 3º da Lei 10.741/03. Afirma que o acórdão apresenta nulidade, haja vista ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a penhora do automóvel é extremamente gravosa, pois necessita do veículo para locomover-se ao hospital em caso de emergência. Aponta malferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entende que deve haver o "alargamento da norma contida no art. 833, do CPC" (e-STJ fl. 316).
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Agravo interno: alega negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 568, 7 e 211 do STJ, existência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei 10.741/03 por força do art. 1.025 do CPC, e necessidade de retorno dos autos ao TJDFT. Traz questões relativas ao mérito do
[trecho intermediário suprimido]
não comportavam acolhimento.
Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Do reexame de fatos e provas
O acórdão recorrido admitiu a penhora do veículo da agravante com base na análise das particularidades fáticas da espécie (frustração de outras medidas executivas, inércia da agravante em indicar bens à constrição, ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem).
Nessas condições, é evidente que a pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
- Da ausência de prequestionamento
Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 2º e 3º da Lei 10.741/03, tidos como violados.
Incide, portanto, quanto a esse tópico, o enunciado da Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.