DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVAIR ARAÚJO SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2940562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVAIR ARAÚJO SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, comumente perpetrado longe da vista de testemunhas, a palavra da vitima possui extrema relevância, notadamente, quando em harmonia com outros elementos probatórios, justificando o édito condenatório.
- 187/197), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria e materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVAIR ARAÚJO SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 161):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, comumente perpetrado longe da vista de testemunhas, a palavra da vitima possui extrema relevância, notadamente, quando em harmonia com outros elementos probatórios, justificando o édito condenatório.
2. Apelo conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 187/197), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria e materialidade.
Intimado o Parquet para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (e-STJ fls. 209/210), tendo o Tribunal local inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 209/211), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 217/226).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 250/251).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 209/211) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 217/226), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada ao entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fl. 223).
Como é cediço, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses ventiladas do recurso especial, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave em relação às referidas matérias, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.
2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.