DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOELI TRAMPUSCH, contra decisão que negou… — AREsp AREsp 2940564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOELI TRAMPUSCH, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: obrigação de não-fazer c/c ação de cobrança, ajuizada por NOELI TRAMPUSCH, em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOELI TRAMPUSCH, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: obrigação de não-fazer c/c ação de cobrança, ajuizada por NOELI TRAMPUSCH, em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça. (e-STJ fls. 304-307)
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECHAÇADA. DESCONTO DE JOIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- O STJ fixou tese no Tema 936, na qual restou assentado que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
- No caso, inexiste ilegalidade na cobrança de joia para ingresso nos planos mantidos pelas entidades de previdência, uma vez que há previsão regulamentar para tanto e, além disso, a parte autora assinou declaração de ciência quanto à sujeição ao pagamento da verba.
- O entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que o beneficiário possui mera expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência complementar. Só há direito adquirido no momento em que são implementadas as condições de elegibilidade, consoante a tese firmada quando do julgamento do Tema 907.
- Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do seu direito, ao que vai mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 386)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 382-386)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.022, CPC, sustentando que: i) os participantes fundadores da parte recorrida, na hipótese os inscritos até 17 de março de 1980, são isentos do pagamento de joia pela adesão, sendo este o caso do de cujus, que se inscreveu em 1979, logo a parte recorrente não tem que contribuir
[trecho intermediário suprimido]
385), observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de não-fazer c/c ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.