DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA, em f… — AREsp AREsp 2940594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE DEMANDADA.
- NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 897, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE DEMANDADA. INDEFERIDO. NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. AFRONTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Gratuidade da Justiça. A mera declaração de insuficiência econômica pela pessoa jurídica não autoriza a concessão do benefício de gratuidade da justiça, devendo haver comprovação expressa da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2. Nulidade do julgado. A ausência de intimação das partes acerca da virtualização do processo não enseja nulidade quando não demonstrado o prejuízo. A parte autora não se insurgiu nesse sentido na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos da ação originária. 3. O cabimento o pleito rescisório está elencado nas hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo defeso sua utilização como sucedâneo recursal. 4. A violação à norma jurídica apta a fundamentar o pedido rescisório deve ser manifesta e direta, o que não se verifica no pleito. 5. A configuração do erro de fato exige que não tenha ocorrido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que ele seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. O erro de fato que autoriza o pedido rescisório é o decorrente da má percepção dos fatos, e não o que se origina pela valoração jurídica ofertada pelo magistrado. 6. A prova documental mencionada pela parte autora não é nova e inexiste comprovação acerca da impossibilidade de seu uso durante o trâmite da ação originária. 7. Em atenção ao caráter excepcional da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas na lei processual, impõe-se o indeferimento da inicial, forte no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. Não comprovado o dolo processual e o agir de forma temerária, assim como nenhuma das situações relacionadas no art. 80 do Código de Processo Civil, descabe a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 9. Sucumbência atribuída
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) grifou-se
No presente caso, observa-se, ainda, que, nas razões do recurso especial, a recorrente se limita a apontar violação a dispositivos de lei federal e a desenvolver teses relacionadas ao mérito da ação rescisória, o que torna inviável a apreciação de sua pretensão, conforme o entendimento jurisprudencial citado.
O acórdão recorrido, no ponto, também encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.
5. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.