ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE OBRA/MURO QUE ADENTROU AO IMÓVEL DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUANDO A SENTENÇA EVIDÊNCIA A SUA EXISTÊNCIA CONFORME INSCRIÇÃO MUNICIPAL DOS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE ELEMTNSO NOVOS A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 10671, 10677, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA e CLEONES CELESTINO BATISTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIANA PINTO DE FIGUEIREDO, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE OBRA/MURO QUE ADENTROU AO IMÓVEL DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUANDO A SENTENÇA EVIDÊNCIA A SUA EXISTÊNCIA CONFORME INSCRIÇÃO MUNICIPAL DOS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE ELEMTNSO NOVOS A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Estando o feito na fase de cumprimento de sentença cabe aos Agravante a efetivação da medida determinada pelo Juízo, ou seja cabe realizar o desfazimento da obra que foi construída adentrando o imóvel pertencente à recorrida cujas delimitações encontram-se conforme inscrição municipal como bem registra a sentença objeto de cumprimento.
À míngua de novos elementos a justificar modificação da decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, não há como acolher a pretensão deduzida no presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.