DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2940601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n.
- 211/STJ e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 211/STJ e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls. 389-393).
O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fls. 330-332):
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIASPREV. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563/STJ. NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização mensal, e a devolução simples de valores cobrados em excesso. A parte apelante sustenta que, por não ser instituição financeira, não está sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura e que a capitalização e os encargos aplicados estão em conformidade com as normas financeiras aplicáveis. Além disso, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes e requer a revisão dos honorários advocatícios fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre a CIASPREV e seu participante; e (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a vedação da capitalização mensal determinada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à primeira questão, verifica-se que a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu caráter associativo e mutualista, que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. No caso concreto, restou comprovado que a CIASPREV é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não sendo, portanto, equiparada a uma instituição financeira. Assim, inaplicável o CDC à relação jurídica entre as partes.
4. Quanto à segunda questão, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades
[trecho intermediário suprimido]
o conteúdo normativo dos arts. 406 e 591 do CC/2002, que justificou a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (cf. fls. 321-322), aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.