ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 265, 267 E 272 DA LEI 6.404/1976. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alegações de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/1976, sem adequada demonstração específica quanto aos disposit ivos da Lei 6.404/1976. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Pretensão de revisão das p remissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (relação de consumo, obstáculo ao ressarcimento, insolvência/confusão patrimonial), vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Teoria Menor nas relações de consumo. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A e GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
[trecho intermediário suprimido]
representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.