DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2940649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E DECLATARÓRIA.
- PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO..
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 299-301):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E DECLATARÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROFESSORA. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 7.997/00. REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PROGRESSÃO VERTICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação (Súmula n. 85 do STJ). 2. Continua em plena vigência o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.997/2000, que estabelece os parâmetros mínimos a serem observados entre um padrão vencimental e o imediatamente superior, para fins de progressão funcional dos servidores do magistério público do Município de Goiânia. Por isso, é dever da Municipalidade, posto que submetida ao princípio da legalidade, aplicá-lo corretamente e pagar, ao autor/recorrente, todas as diferenças pecuniárias resultantes. 3. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Segundo precedentes deste Tribunal, desde a entrada em vigor da referida lei, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico do servidor. 4. Não constada a observância do piso nacional no pagamento dos vencimentos da Autora, impõe-se o recebimento das diferenças salariais, sob o argumento de que teria havido desrespeito à lei que instituiu o piso nacional de salários. 5. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 0,5%(cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 6. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.