DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BERNARDO ALVES DOS SANTOS, contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2940653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BERNARDO ALVES DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO.
- De início, importante se faz observar que não será analisado o recurso do autor no tocante à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de pedido que não constou da petição inicial e, portanto, também não foi analisado na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.608/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BERNARDO ALVES DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls. 321/326):
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. De início, importante se faz observar que não será analisado o recurso do autor no tocante à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de pedido que não constou da petição inicial e, portanto, também não foi analisado na sentença.
2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez que vinha sendo pago ao autor, na condição de militar reformado desde 1986. O benefício foi revogado a partir de 23/01/2004 (fl. 60), por ter sido constatado, por Junta Médica, que ele não necessitaria de internação especializada ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
3. De acordo com a Lei nº 11.421/2006 e leis que a precederam, o benefício de auxílio-invalidez somente é devido em caso de a) necessidade de internação especializada ou de cuidados ou assistência permanentes de enfermagem, e; b) necessidade de tratamento na própria residência, com assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
4. No caso dos autos, foram efetuadas perícias médicas oficiais nas áreas de neurologia e cardiologia, tendo sido constatado que, apesar de ser portador de cardiopatia hipertensiva dilatada e de hemiparesia espástica à direita desde 1984, o autor, à época das perícias, não necessitava de internação especializada ou de acompanhamento permanente de enfermagem, conforme laudos de fls. 181/188 e 240/241, cujos trechos foram colacionados no voto.
5. É importante ressaltar que a mera constatação médica de que o paciente precisa de cuidados médicos de rotina não significa que necessite de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, e somente nesse último caso há direito à percepção do auxílio-invalidez para o militar reformado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento ER Esp 1426743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, D Je 19/05/2020, mostrando-se pertinente a transcrição de trechos do voto então proferido pela
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento do acórdão recorrido exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.608/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 5/2/2013)
(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.