DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agro Verde Pecuária e Agrícola Ltda contra decisão que não … — AREsp AREsp 2940671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agro Verde Pecuária e Agrícola Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 391): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO COMPROVADO - ESCRITURA PÚBLICA - CARTÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA - MULTA PUNITIVA - ULTRAPASSA PATAMAR DE 100% - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme extrai-se do dispositivo legal, "entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação". (Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Agro Verde Pecuária e Agrícola Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO COMPROVADO - ESCRITURA PÚBLICA - CARTÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA - MULTA PUNITIVA - ULTRAPASSA PATAMAR DE 100% - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme extrai-se do dispositivo legal, "entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação". (Art. 47-E, inciso III, alínea "a" Lei Estadual 7.098/98).
2. A divergência entre os destinatários aponta a ausência de nota idônea para acompanhar a operação.
3. "As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem como o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário."(REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).
4. Não restou comprovada, sua condição de mero depositário e não de destinatário. Logo, a responsabilidade é plenamente aplicável, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
5. "Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (..)"(STF - ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
6. A Apelante tem direito à redução do valor da multa por descumprimento de obrigação acessória, anteriormente aplicada em 150% do valor da operação, devendo ser arbitrada em 30% (trinta por cento) do valor da operação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Em razões do recurso especial, a parte ora agravante alega que "havendo procedência parcial da demanda, ou seja, os litigantes forem vencedores e vencidos em partes (sucumbência recíproca), devem ser arbitrados honorários sucumbenciais proporcionais, igualmente às despesas processuais devem ser repartidas na mesma proporcionalidade." (fl. 437). E concluiu que "o Acórdão recorrido ao não reformar a condenação sucumbencial fixada na sentença de primeira instância, no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.