DECISÃO JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Cort… — AREsp AREsp 2940708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts.
- A defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado por testemunha sigilosa, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade do ato e das provas decorrentes.
Resultado indicado
O agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 226, 157, caput, e §1º, ambos do CPP. A defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado por testemunha sigilosa, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade do ato e das provas decorrentes.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices descritos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a parte alega que a matéria deduzida nas razões do especial não demanda reexame fático-probatório, tampouco contraria entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 956-959).
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
Na hipótese, observo assistir razão à agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 932-933, para conhecer do agravo de fls. 897-911.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma
[trecho intermediário suprimido]
conduta" (grifei).
Não há, assim, falar em nulidade da prova.
Ademais, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base em outros elementos, por exemplo: a) a identificação, por câmeras de vigilância, do veículo pertencente à ré, em situação de resgate dos coautores; b) a extração de dados de geolocalização de dispositivo móvel, a partir dos registros de ERBs, em que se verifica a suposta presença da acusada na data, horário e local do crime; c) a confissão judicial da recorrente; e d) os depoimentos testemunhais.
Nota-se, assim, que além de o procedimento questionado pela defesa não haver desrespeitado o rito estabelecido no art. 226 do CPP, a condenação da ré se baseou em elementos independentes que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido formulado no recurso especial.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.