DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2940727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 854-866).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 717-721):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES.
1. Incontroverso o evento narrado na inicial, consistente no atropelamento do autor pela composição férrea da ré, quando tentava atravessar a linha férrea em uma motocicleta.
2. É cediço que a parte ré, como concessionária de serviço público, na forma do art. 37, § 6º da Constituição da República, e dos artigos 14 e 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Por outro lado, incumbe à parte autora a comprovação da conduta da ré, do dano e do nexo causal.
3. No caso concreto, como dito alhures, incontroverso o evento danoso, cingindo a questão inicial na ocorrência, ou não, da culpa concorrente reconhecida e a culpa exclusiva da vítima e, caso afastada a segunda excludente, no quantum debeatur arbitrado a título de dano moral, pensionamento, lucros cessantes e dano estético.
4. Não se olvide que incumbe à ré a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade.
5. A prova ora produzida demonstrou que à época no local do evento não havia sinalização de advertência, tampouco proibição no trânsito de pedestres/veículos que impossibilitasse a transposição da malha ferroviária, não havendo muro ou cerca de proteção que impedisse a passagem pela linha férrea. Demonstrou, ainda, a ausência de iluminação no local, bem como que a composição férrea da concessionária passou no local em alta velocidade, sem iluminação e sem acionar qualquer sinal sonoro a fim de alertar os transeuntes, apesar de ser local de grande movimentação, próximo à praça e à escola.
6. Ademais, é fato notório, divulgado cotidianamente pelos meios de informação, a facilidade da população em acessar as linhas férreas, denotando, assim, a responsabilidade da concessionária pelos eventos ocasionados, diante do descumprimento do "dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilâncias tendentes a evitar a ocorrência de sinistros".
7. Por outro lado, restou evidenciado, também, que o autor não parou antes de tentar atravessar a linha férrea,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 722):
É cediço que a parte ré, como concessionária de serviço público, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 14 e 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados.
Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMEN TO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.