DECISÃO Cuida-se de agravo de R B G contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARAN… — AREsp AREsp 2940730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de R B G contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 (ameaça), 129, §9º (lesão corporal em âmbito de violência doméstica), 213 (estupro), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11253, 287, 12194, 3465, 3402, 5560, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de R B G contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000514-84.2020.8.10.0005.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 (ameaça), 129, §9º (lesão corporal em âmbito de violência doméstica), 213 (estupro), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais (fls. 178/192).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 322/339) em acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Compete ao Juízo da Execução analisar a concessão da Justiça Gratuita. 2. O conjunto de provas nos autos comprova tanto a autoria quanto a materialidade do delito, razão que fundamenta a condenação do acusado. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, é fundamental em crimes de violência doméstica. 4. Ao analisar o Art. 59 do Código Penal, o Magistrado aplicará a discricionariedade vinculada para determinar a pena-base. 5. O Art. 33, §2º, "b," do Código Penal, define que o condenado não reincidente cumprirá pena em regime semiaberto caso a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 08 (oito) anos. 6. Apelo conhecido e improvido." (fls. 323/324)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 367/368), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1- O acórdão recorrido abordou amplamente o valor probatório dos depoimentos da vítima, destacando sua coerência com outros elementos de prova. 2- A manutenção de contato pela vítima com o agressor não reduz a gravidade das agressões sofridas, sendo reflexo de uma relação abusiva. 3- O laudo de conjunção carnal, embora não indispensável para a configuração do crime de estupro, corroborou os relatos da
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.