DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDERSON VALADAO DE MELO à decisão, de minha … — AREsp AREsp 2940735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDERSON VALADAO DE MELO à decisão, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 182/STJ, fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), matéria constitucional e reexame de prova (Súmula 7/STJ) - fls.
- O embargante alega omissão quanto ao princípio da isonomia, requerendo a extensão dos efeitos da absolvição conferida ao corréu Anderson Bonfim Vieira, com fundamento no art.
- 580 do Código de Processo Penal, sustentando identidade de situação fático-processual entre os acusados.
- Busca o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, invocando a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDERSON VALADAO DE MELO à decisão, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 182/STJ, fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), matéria constitucional e reexame de prova (Súmula 7/STJ) - fls. 1.066/1.068.
O embargante alega omissão quanto ao princípio da isonomia, requerendo a extensão dos efeitos da absolvição conferida ao corréu Anderson Bonfim Vieira, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando identidade de situação fático-processual entre os acusados. Busca o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, invocando a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, consoante estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese vertente, inexiste qualquer dos vícios mencionados no dispositivo legal. A decisão embargada examinou pormenorizadamente todas as questões suscitadas no agravo em recurso especial, conferindo-lhes solução jurídica adequada e suficientemente fundamentada.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, utilizando-se indevidamente dos embargos declaratórios para veicular nova argumentação jurídica não deduzida no recurso originário.
Com efeito, contrariamente ao alegado, não há omissão no tocante ao princípio da isonomia ou à aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. A decisão embargada fundamentou-se em óbices processuais específicos que impedem o conhecimento do recurso especial, notadamente: a) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); b) fundamentação deficiente quanto aos arts. 29 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); c) matéria constitucional concernente ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e d) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Tais óbices, de natureza processual, obstam o próprio conhecimento do recurso, independentemente do mérito da questão atinente à extensão de efeitos absolutórios.
Ademais, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial originário, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais apontados na decisão denegatória de seguimento, o que atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, registro que os embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, embora não possuam caráter protelatório (Súmula 98/STJ), devem observar os pressupostos legais de cabimento, inexistentes na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS INSUPERÁVEIS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.