DECISÃO -Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face … — AREsp AREsp 2940758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO -Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SIGLA RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
Resultado indicado
460/464): (..) Observando as cláusulas do instrumento contratual celebrado entre as partes, percebo que se trata, realmente, de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável conhecido como RMC, inclusive com o título do contrato e da autorização para desconto em folha de pagamento em letras maiúsculas informando que se trata de cartão de crédito: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" , e " TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11865, 11811, 9047, 11810, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
-Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 454/455):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SIGLA RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. REQUERENTE QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO QUE ESTAVA CONTRATANDO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, e 927, do Código Civil; e aos arts. 6º, III, VI, 46, 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que houve violação ao dever de informação e transparência contratual, em relação ao contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Defende o pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano in re ipsa.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No mérito, a Corte reconheceu ausência de vício na contratação, bem como a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 460/464):
(..)
Observando as cláusulas do instrumento contratual celebrado entre as partes, percebo que se trata, realmente, de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável conhecido como RMC, inclusive com o título do contrato e da autorização para desconto em folha de pagamento em letras maiúsculas informando que se trata de cartão de crédito: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" , e " TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Ademais, conforme documentos anexados pela requerida, destaca-se que a autora recebeu a quantia de R$ 1.519,00 (mil, quinhentos
[trecho intermediário suprimido]
que a autora/apelante também não faz jus, pois restou demonstrada a regularidade da avença, não sendo devido reparação por dano extrapatrimonial.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral quanto a tal ponto.
(..)
Nesse contexto, verifica-se que modificar a conclusão adotada na origem , quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito e ausência de dano moral, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.