DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2940761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SPIRAL INVESTIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art.
- 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora agravada, vez que incidente quando: " .. o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré- executividade .. ".
- Conforme consta da resposta à exceção de pré-executividade, a agravada reconheceu a procedência do pedido e "tomou as providências necessárias à exclusão das empresas .. da inscrição em Dívida Ativa relativa à execução fiscal".
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10394, 10023, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SPIRAL INVESTIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXÇEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
1. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora agravada, vez que incidente quando: " .. o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré- executividade .. ".
2. Conforme consta da resposta à exceção de pré-executividade, a agravada reconheceu a procedência do pedido e "tomou as providências necessárias à exclusão das empresas .. da inscrição em Dívida Ativa relativa à execução fiscal".
3. Assim, não merece reforma a decisão agravada, que aplicou a norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
4. Agravo de instrumento não provido (fl. 367).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 389-395).
Novamente opostos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados (fls. 417-423).
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação:
a) aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão recorrido porquanto "não examinou, em suas razões de decidir, matéria explicitamente alegada pela recorrente nos embargos de declaração, notadamente os argumentos que defenderam a inaplicabilidade do inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 ao caso, tampouco fundamentou a isenção ao pagamento dos honorários em outro inciso do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/02. Também não analisou a alegada resistência e abuso de direito por parte da União Federal, nem esclareceu a contradição existente entre a fundamentação do acórdão (que admite a condenação da Fazenda em caso semelhante ao dos autos) e a sua conclusão" (fls. 429-430);
b) ao art. 19, caput e V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, sustentando, em síntese, que "a isenção dos honorários somente será aplicada se o Procurador da Fazenda reconhecer a procedência integral do pedido na primeira oportunidade de resposta nos autos, e, ainda quando esse reconhecimento estiver relacionado às matérias arroladas nos incisos I a VII do caput do 19 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente apreciadas. Destarte, resta configurada a violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, e, assim, a negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, "incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.361.802/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão referente aos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, com a análise das alegações da recorrente, restando prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.