DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2940779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
- Cinge a presente controvérsia acerca da legitimidade da FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIAS, para propor ação coletiva declaratória em substituição processual dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolina/GO.
- A Primeira Seção do STJ reconheceu às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 14067, 6033, 6065, 6048, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 488):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FEDERAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge a presente controvérsia acerca da legitimidade da FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIAS, para propor ação coletiva declaratória em substituição processual dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolina/GO.
2. A Primeira Seção do STJ reconheceu às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013.
3. No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo da categoria no município de Hidrolina/GO, há de ser reconhecida sua legitimidade extraordiária subsidiária para propor a presente ação.
4. Apelação da parte autora provida, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta ofensa ao art. 8º da CF e 18 do CPC, por entender, em essência, não ser possível acolher o argumento de que a Federação possui legitimidade subsidiária para representar interesses da categoria na ausência de representação sindical.
Com contrarrazões (e-STJ fls. 520/531), o recurso especial foi inadmitido na origem, sendo objeto do presente agravo (e-STJ fls. 569/570).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, em autos de ação coletiva declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, reformou a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da federação das entidades sindicais dos servidores públicos municipais do Estado de Goiás, para reconhecer a referida legitimidade ativa.
Vejamos, no que interessa, o que ficou consignado no voto condutor do julgado recorrido (e-STJ fl. 485):
No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo
[trecho intermediário suprimido]
base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em relação à suscitada ofen sa a dispositivo da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.