DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DALVANIRA MOUSINHO DE ARAUJO de decisão da Pre… — AREsp AREsp 2940784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DALVANIRA MOUSINHO DE ARAUJO de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, em decorrência da ausência de impugnação específica da Súmula n.
- Na origem, a parte reclamante afirma ter laborado como professora entre 2/5/2011 e 3/8/2011 sem receber salários, requerendo o pagamento das verbas salariais do período, 13º (décimo terceiro) proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), depósitos de FGTS, além de aviso prévio proporcional.
- Postula, ainda, anotação e baixa na CTPS, multa do art.
- 477, § 8º, da CLT pela mora rescisória, regularização das contribuições previdenciárias e intimação do INSS, custas e honorários, e gratuidade de justiça (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13708, 13729, 12885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DALVANIRA MOUSINHO DE ARAUJO de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, em decorrência da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ (fls. 563-564).
Na origem, a parte reclamante afirma ter laborado como professora entre 2/5/2011 e 3/8/2011 sem receber salários, requerendo o pagamento das verbas salariais do período, 13º (décimo terceiro) proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), depósitos de FGTS, além de aviso prévio proporcional. Postula, ainda, anotação e baixa na CTPS, multa do art. 477, § 8º, da CLT pela mora rescisória, regularização das contribuições previdenciárias e intimação do INSS, custas e honorários, e gratuidade de justiça (fls. 7-13).
Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos (fls. 348-352).
O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu os apelos manejados pelas Partes (fls. 481-488).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 514-517).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão e contradição não sanadas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Menciona que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) o pedido formulado no item n. 31.2.2 do agravo interno e o pedido subsidiário referido no item n. 31.2.2.1 do mesmo recurso; e (ii) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, notadamente porque, segundo sustenta, haveria reconhecimento, na fundamentação, do direito ao saldo de salário, mas o dispositivo manteve o desprovimento do agravo interno (fls. 523-529).
O recurso especial não foi admitido na origem, porque a alegada violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC apenas pretende rediscutir julgado desfavorável, inexistindo omissão ou falta de fundamentação, além disso, a reforma pretendida exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 535-537).
Interposto agravo em recurso especial (fls. 634-637).
Sobreveio contraminuta ao agravo (fls. 549-555).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame da
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.
Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional, tampouco a referida contradição.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 563-564 e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 418), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EFEITOS LIMITADOS A SALÁRIOS E FGTS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.