DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 9575, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2254/2255).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2120):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 351 DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA ESFERA. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO AS MERCADORIAS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A HIGIDEZ DAS COBRANÇAS COM BASE EM CONFIRMAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE ENTRE REPRESENTANTE DA SECURITIZADORA RÉ E DA PARTE AUTORA. SECURITIZADORA QUE TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PARTE AUTORA QUE CONCORREU COM O RESULTADO FRAUDULENTO AO CONFIRMAR, JUNTO À SECURITIZADORA, A HIGIDEZ DAS NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ DA SECURITIZADORA QUE NÃO RESTOU DERRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2154-2158).
Nas razões do recurso especial (fls. 2183-2205), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, após descrever todo o processo e provas produzidas, alegou violação do art. 290 do CC, pois "a Recorrente jamais se declarou ciente da cessão feita. .. a Recorrida simplesmente adquiriu "notas fiscais" do primeiro Recorrido, e diz-se isso porque não possuía aceite e, quiçá comprovante de entrega das mercadorias" (fl. 2201). E completa argumentando que "se a aquisição não foi de título de crédito válido (porque sem aceite expresso, e também sem comprovação de recebimento das mercadorias, ou seja, aceite presumido), por conseguinte, inaplicável a teoria da autonomia, não podendo a Recorrida ser considerada endossatária de boa-fé, a quem seria inoponível a exceção pessoal" (fl. 2201).
No agravo (fls. 2263-2267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada apenas pela parte recorrida MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (fls. 22 73-2280).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
A parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado fraudulento ao confirmar, junto à securitizadora, a higidez das notas fiscais.
Por fim, não há falar em responsabilização da securitizadora, sobretudo porque, como exaustivamente afirmado, esta, confirmou junto à parte autora, por meio de ligação telefônica, a validade das notas fiscais.
Desta forma, porque não restou derruída a boa-fé da securitizadora não há como opor exceções pessoais em seu desfavor.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à higidez das notas fiscais e toda a negociação envolvida, bem como notificação da parte sobre cessão de crédito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.