DECISÃO EVERTON APARECIDO CAMUCI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2940795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON APARECIDO CAMUCI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts.
- Argumenta que o réu deve ser absolvido, pela incidência do princípio da insignificância.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON APARECIDO CAMUCI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1511028-90.2023.8.26.0451.
Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 386, III e 33, ambos do Código Penal. Argumenta que o réu deve ser absolvido, pela incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 259-266).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 meses e 7 dias de reclusão mais 5 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito de furto tentado.
A Corte estadual manteve os termos da sentença e, sobre a incidência do princípio da insignificância ao caso, asseverou (fl. 180, grifei):
As peculiaridades do caso não permitem afastar "o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento", já que o acusado aplicou força física e abriu a porta do estabelecimento com o intuito de furtá-lo, deixando de consumar o delito somente porque viu uma câmera de segurança e havia um balcão impedindo o acesso.
Mesmo assim, ele colocou seu braço no interior da loja para tentar alcançar algum objeto.
Além disso, é preciso considerar que o apelante já se viu envolvido em vários delitos patrimoniais, o que revela de forma cristalina sua notada inclinação para vida delitiva, sendo que isso, por si só, já é fator impeditivo para o reconhecimento da insignificância.
Diante deste contexto, a condenação do acusado como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, era mesmo de rigor, não sendo caso de absolvição.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito
[trecho intermediário suprimido]
deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso dos autos, em que pese a reduzida pena aplicada, o regime semiaberto foi fixado, em razão da reincidência ostentada pelo réu, nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Ademais, saliento a impossibilidade de concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente".
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.