DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 2940804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS DA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 307-316):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS DA EXECUTADA. TESE DA PARTE AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, QUE ESTARIAM AFETADOS À SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 833, V, DO CPC, QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA PENHORA SOBRE BENS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO ENSEJE COMPROMETIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE PERTENCEM À ATUAL FROTA DA AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE TODOS OS ÔNIBUS PENHORADOS ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 833, V, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não observou os requisitos legais para concessão da medida cautelar, e defendendo a impossibilidade de penhora dos bens objeto de constrição, no caso ônibus de sua propriedade, sob a premissa de que os referidos veículos serviriam à sua atividade fim, e ainda que a penhora comprometeria a continuidade dos serviços públicos prestados.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-348).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O agravado ofereceu contraminuta ao agravo (fls. 395-399).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação dos arts. 300 e 833, IV, do CPC, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar, bem como acerca da possibilidade ou não de penhora sobre veículos , uma vez que a revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido quanto ao tema demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
depositados em poder do exequente mediante regular termos nos autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.254.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.