DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 209): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CREDOR LEGITIMADO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO ASSINADO - ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A parte que postula em Juízo deve ter interesse e legitimidade, conforme preconiza o artigo 17 do CPC. - Existindo distinção entre a pessoa jurídica que figura como credora no contrato de prestação de serviços objeto da execução, e a pessoa jurídica exequente, cabe a esta fazer prova de sua legitimidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 9596, 10671, 14917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 252-254).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CREDOR LEGITIMADO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO ASSINADO - ILEGITIMIDADE ATIVA.
A parte que postula em Juízo deve ter interesse e legitimidade, conforme preconiza o artigo 17 do CPC. - Existindo distinção entre a pessoa jurídica que figura como credora no contrato de prestação de serviços objeto da execução, e a pessoa jurídica exequente, cabe a esta fazer prova de sua legitimidade.
A cessão de direito na qual se funda a parte exequente para cobrar valores constantes de contrato de prestação de serviços deve ser comprovada de forma consistente, através de termo de cessão válido e assinado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-231).
Nas razões do recurso especial (fls. 233-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 17 e 18 do CPC/2015, sob o argumento de que, "em que pese a não localização do documento com a assinatura decorrentes da aquisição da empresa CEMIG TELECOM pela Recorrente, foram acostados nos autos diversos outros que demonstram no mesmo sentido que houve a sucessão no contrato em questão. Assim, fica clara a legitimidade ativa da Recorrente para a propositura da ação" (fl. 240).
(ii) arts. 1.196 e 1.197 do CC/20 02, defendendo que "uma simples análise dos dispositivos supramencionados, a decisão proferida tolhe o direito da exequente, ora recorrente, de perseguir valores que lhe são devidos, argumentando que não possui legitimidade ativa para propor a execução" (fl. 242).
(iii) art, 5º, XXXV, da CF/1988, asseverando que, "diante das decisões proferidas ao longo do deslinde processual que a exequente, ora Recorrente, teve seu direito de recorrer ao Judiciário tolhido" (fl. 243).
No agravo (fls. 256-269), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 281).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, sob o fundamento de legitimidade ativa para a propositura da presente ação, a Corte de origem concluiu
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002 - segundo os quais "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" e "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto" -, porque as normas em referência nada dispõe a respeito da tese de legitimidade do cessionário.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados pelo juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.