ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.
1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo.
2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 377-378, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274-280, e-STJ):
Ementa: Execução. Penhora. Alegação impenhorabilidade da pequena propriedade. A impenhorabilidade exige que, além de ter até quatro módulos fiscais, a propriedade seja trabalhada pela família. Mandado de constatação no qual o oficial de justiça apurou que a área vem sendo trabalhada pelo filho do executado. Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 283-291, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:
(i) 833, VIII, do CPC/2015, ao argumento de que a propriedade não é trabalhada pelo ora recorrido;
Contrarrazões às fls. 295-309, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 339-341, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 344-352, e-STJ, buscando destrancar o processamento
[trecho intermediário suprimido]
produção agrícola, estando atualmente plantada com lavoura de soja, que se encontrava em fase de germinação quando da constatação. Além disso, o oficial de Justiça apurou que a área de plantio vem sendo trabalhada por Marcelo Valverde Zanotti, filho do executado. Dessa forma, merece ser reconhecida impenhorabilidade da pequena propriedade rural em questão, havendo, por meio do mandado de constatação, demonstração da exploração da propriedade pela família (filho) do executado.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.