ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: embargos à execução opostos pelos agravados AMÉLIA BARBOSA DURAES e OSVALDO DURAES FILHO contra a agravante, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a necessidade de compensação de valores e a inexigibilidade de honorários advocatícios em razão da renúncia do mandato antes da conclusão dos inventários e de uma ação rescisória.
Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que o débito fosse corrigido monetariamente pela poupança desde a data de assinatura do contrato até o pagamento. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% para a embargada e 90% para os embargantes, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados e deu parcial provimento à apelação da agravante, determinando que os honorários advocatícios incidissem sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RENÚNCIA DE MANDATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A garantia de
[trecho intermediário suprimido]
cujos critérios de atualização e juros foram devidamente fixados, não se confundem com os honorários de sucumbência arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.