DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2940871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.118-1.119):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo.
3. Outra questão em discussão é a alegação de erro na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão, sem que nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados, ao acolher a tese acusatória, encontra amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso.
6. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, impedindo o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. Asoberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados,salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, impede o processamento do recurso especial."
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, XLIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admi ssão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.