ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. DOSIMETRIA. Recurso ESPECIAL não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo.
3. Outra questão em discussão é a alegação de erro na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão, sem que nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados, ao acolher a tese acusatória, encontra amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso.
6. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, impedindo o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, impede o processamento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1782632/MG, Relator Ministra Laurita
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1774431/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) (AgRg nos EAREsp n. 1.804.447/DF, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No caso, o recorrente se limitou a aduzir que nenhum circunstância judicial fora valorada negativamente, sem demonstrar, especificamente, no que consistiu a ausência de valoração das referidas circunstâncias judiciais. Incidência, no ponto, do óbice contido na Súmula n. 284/STF, a obstar o processamento do recurso especial, por deficiência da fundamentação.
Ademais, da leitura da sentença, foi apresentada fundamentação para elevação da pena-base diante da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crime (e-STJ fls. 894/895), não subsistindo, de todo modo, a tese defensiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.