DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA PATRICIA SILVA SANTOS LIMA, à decisão que inadmitiu Re… — AREsp AREsp 2940884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA PATRICIA SILVA SANTOS LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Verificada irregularidade quanto à tempestividade do Recurso Especial, foi determinada a intimação da parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do referido recurso.
- 491/494, a parte alegou falhas no cadastramento do advogado no sistema do STJ e requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.
- Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que não restou comprovada justa causa que autorize sua concessão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARIA PATRICIA SILVA SANTOS LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Verificada irregularidade quanto à tempestividade do Recurso Especial, foi determinada a intimação da parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do referido recurso.
Na petição de fls. 491/494, a parte alegou falhas no cadastramento do advogado no sistema do STJ e requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que não restou comprovada justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
Por meio da análise do recurso de MARIA PATRICIA SILVA SANTOS LIMA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.04.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Após o transcurso do prazo de regularização, a parte se manifestou na petição de fls. 491/494, requerendo a dilação de prazo em 15 dias para regularizar o vício apontado na certidão de fl. 484, alegando que:
Tendo em vista que quando o processo subiu para o STJ a parte Autora não teve acesso ao teor e as informações completas, que a impossibilitou do Advogado fazer qualquer movimentação ou verificar as decisões exposta. Com problemas técnicos no sistema eletrônico, vindo o Requerente solicita um chamado para averiguar o que se tratava, até que o suporte do STJ viu que o cadastro no Advogado não se encontrava regular, com isso impedia de ter acesso a todos os processos vinculado a sua OAB, como mostra a imagens abaixo: (fl. 491)
..
Após esse chamado foi regularizado e o Advogado pode ter acesso a toda movimentação e documentos anexos no processo. O presente pedido não se trata de manobra protelatória, mas sim de medida razoável e necessária para assegurar a adequada defesa dos interesses da parte representada, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. (fls. 492/493)
Diante da alegação de falha no cadastramento do advogado da parte no sistema de intimações
[trecho intermediário suprimido]
processo, o nome das partes e de seus representantes.
Ademais, a parte somente trouxe argumentos sobre a falta de acesso ao sistema do STJ em 20.06.2025, após escoado seu prazo para regularização do vício, que terminou em 06.06.2025. No caso, deveria a parte ter se manifestado logo após a publicação da certidão para saneamento de óbice no DJEN.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.