DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE contra decisão que i… — AREsp AREsp 2940909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 429-434, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 467-474, manifestou-se pelo não provimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (AREsp 2581276/SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 429-434, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta, à fl. 442.
O Ministério Público Federal, às fls. 467-474, manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
As razões do recurso especial interposto dizem respeito, inicialmente, à violação da quebra da cadeia de custódia, em especial em razão do não acondicionamento adequado dos entorpecentes apreendidos.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:
No caso, além de a Defesa não ter demonstrado o efetivo prejuízo, o que afastaria, por si só, o reconhecimento da nulidade, não há como se reconhecer qualquer vício na formação da prova. Com efeito, da análise do colégio probatório, verifica-se que a portaria de instauração de inquérito policial (id 62431996), acompanhada da Comunicação de Ocorrência Policial (id 62431997) e do Auto de Apresentação e Apreensão (id 62432003), esclarecem as circunstâncias em que se deram a descoberta e apreensão do entorpecente, o qual foi minuciosamente submetido à exame pericial. Ainda, a testemunha policial, em juízo, ressalta que foram usadas luvas no recolhimento do material localizado, sendo que, constatada presença de fragmentos papiloscópicos, os vestígios foram encaminhados à perícia.
É assente nesta Corte o entendimento de que a cadeia de custódia se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao expert que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la desde que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado.
Na hipótese, conforme descrito, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido comprometimento da prova apreendida, eis que adotado o procedimento adequado na coleta e armazenamento das drogas, previamente ao exame pericial que constatou a materialidade do delito.
Neste contexto, indubitável que a desconstituição da decisão condenatória
[trecho intermediário suprimido]
e o fracionamento da droga.
5. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial foi corretamente considerada como indício de que sua conduta se vinculava ao comércio de entorpecentes.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a caracterização do tráfico de drogas não exige a apreensão de balança de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis, bastando que os demais elementos do contexto probatório apontem para a destinação comercial do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (AREsp 2581276/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 08/04/2025).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.