DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2940918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO EING MEURER, HELENISE GESING EING MEURER e RONI WIGGERS MEURER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DEFERIMENTO DE PENHORA DE SEMOVENTES (GADO LEITEIRO).
- OFERECIMENTO DOS SEMOVENTES CONSTRITOS COMO GARANTIA DO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO NA MODALIDADE DE PENHOR CEDULAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO EING MEURER, HELENISE GESING EING MEURER e RONI WIGGERS MEURER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 150, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA DE SEMOVENTES (GADO LEITEIRO). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. OFERECIMENTO DOS SEMOVENTES CONSTRITOS COMO GARANTIA DO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO NA MODALIDADE DE PENHOR CEDULAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, BENS SUJEITOS, POR VÍNCULO REAL, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 176-179, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 188-198, e-STJ), apontam os recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil pois o julgado incorreu em omissão quanto à análise da tese, fundamentada nos dispositivos de lei indicados como ofendidos, de impenhorabilidade dos animais de propriedade do executado, utilizados na produção rural familiar;
b) art. 833, V, § 1º e § 3º do CPC porque a impenhorabilidade dos semoventes decorre de não terem sido objeto de financiamento nem adquiridos com os recursos do contrato e por serem indispensáveis à atividade rural; e
c) art. 14 do Decreto-Lei 167/1967 pois não se pode equiparar a cédula de crédito bancário à cédula rural pignoratícia além dos limites do art. 42-B da Lei 10.931/2004 e diante da exigência dos requisitos formais do art. 14 do Decreto-Lei 167/1967.
Em juízo de admissibilidade (fls. 205-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 218-224, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a recorrente indica afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os artigos indicados como violados.
Importante observar os seguintes trechos do acordão recorrido (fls. 147-149, e-STJ):
Sabe-se que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" (art. 833, V, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
admitido a renúncia ao direito à impenhorabilidade inclusive quanto se trata de insumos agrícolas dados em garantia em contrato diverso da cédula de crédito rural. A exemplo do REsp n. 1.365.418/SP (supracitado), no qual o STJ autorizou a oferta de máquina agrícola como garantia, podendo a penhora recair sobre ela.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes é análoga à cédula de crédito rural, ensejaria a revisão do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.