DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO COSTA BEZERRA DA NOBREGA e OUTROS à decisão que não a… — AREsp AREsp 2940942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO COSTA BEZERRA DA NOBREGA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS DA TESTADORA NÃO CONTEMPLADO NO ATO.
- INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO DE QUESTÕES INTRÍNSECAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5833
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO COSTA BEZERRA DA NOBREGA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS DA TESTADORA NÃO CONTEMPLADO NO ATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO TRÂMITE. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TESTEMUNHA E TESTADORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE IMPRÓSPERA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO DE QUESTÕES INTRÍNSECAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. NÃO INCLUSÃO NA CERTIDÃO CENESC. IRRELEVÂNCIA. MERO GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.857, 1.860 e 1.864 do CC, no que concerne à necessária anulação da sentença e do acórdão para investigar a validade do suposto testamento, ou, subsidiariamente, à invalidação de pronto do testamento, porquanto o documento não apresenta as assinaturas exigidas e não há registro, o que, somado à idade da testadora e à certidão de óbito, levanta dúvidas sobre sua validade formal, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto ao suposto testamento, as partes pugnaram por que fossem avaliados os requisitos formais para sua validação, porquanto o documento registrado sob o Id. 55931231 não apresente a assinatura da testadora e das testemunhas, em desobediência aos termos do art. 1864 do Código Civil:
..
Ademais, ao tempo da assinatura do suposto testamento, a Sra. MARIA EZILDA FERNANDES COSTA contava com mais de oitenta anos de idade, pelo que em que pese inexistir vedação à referida disposição por idade, é importante que se avalie o contexto completo do caso e a regularidade formal dos documentos, existindo no presente caso, herdeiros que tiveram a existência ocultada quando da propositura da presente ação pela promovente, e jamais souberam da intenção da falecida de beneficiar a autora após o seu óbito.
Registre-se, ainda, que diversamente do pleito autoral, a certidão de óbito na qual a própria autora figura como declarante dispõe que a falecida NÃO DEIXOU TESTAMENTO, o que causa no mínimo estranhamento:
..
POR FIM, É EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DO REFERIDO TESTAMENTO NO PORTAL CENSEC, CONFORME DEMONSTROU-SE POR MEIO DE CERTIDÃO ANEXA AOS AUTOS.
..
ASSIM SENDO, ALÉM DOS INCAPAZES, AQUELES QUE NÃO TIVEREM
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.