DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2940947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por CAMILA GUIMARÃES BARBALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CAMILA GUIMARÃES BARBALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 463-464, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a possibilidade de rescisão contratual em casos de fraude, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
2. Nas hipóteses de carência para doenças pré-existentes, é lícita a negativa da cobertura caso a operadora de plano de saúde comprove uma das seguintes hipóteses (i) tenha realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato (ii) tenha feito prova que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.
3. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
4. A omissão de informação de doença preexistente viola a boa-fé contratual, sendo necessário o reconhecimento do direito do plano de saúde em rescindir o contrato e ter restituído os valores despendidos.
5. Não houve negativa de cobertura em razão de doença preexistente, portanto, não há que se falar na aplicação da Súmula 609/STJ.
6. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 526-536, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 501-515, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: artigos 5º, LIV e LV, 93 e 105, III, "a", da Constituição Federal; 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; 47 do Código de Defesa do Consumidor; 113, 186, 422, 765, 927 do Código Civil; 489, § 1º, IV, 765, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Alega, primeiramente, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nas razões dos embargos de declaração, relativas: i) à análise da conduta da beneficiária e do comportamento contraditório da operadora do plano de saúde, eis que, "após a inicial recusa do procedimento pela operadora, a recorrente/contratante sequer veio a se
[trecho intermediário suprimido]
para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como alegado pela parte ora recorrente.
Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões acima reconhecidas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.