DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA co… — AREsp AREsp 2940950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
- A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, que "não discorreu sobr e as razões concretas, atinentes ao caso posto em análise, pelas quais o acórdão proferido pela Corte a quo não teria se omitido quanto às provas dos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas, que resultou na adoção de premissa equivocada" (fl.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, que "não discorreu sobr e as razões concretas, atinentes ao caso posto em análise, pelas quais o acórdão proferido pela Corte a quo não teria se omitido quanto às provas dos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas, que resultou na adoção de premissa equivocada" (fl. 409).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No caso, a decisão embargada consignou que:
" .. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do recorrido porquanto, segundo seus argumentos, "O acórdão partiu dadecisum premissa fática equivocada de que "não é possível aceitar os novos documentos fiscais emitidos (n. 117129 e n. 117130) como idôneos a refletir a operação" pois "os novos documentos fiscais não guardam exata correspondência em relação à quantidade de soja transportada relativamente a cada uma das notas", de modo que não seria possível constatar a ausência de prejuízo ao erário" (fl. 342).
Ainda, alega a parte que:
..
Nesse cenário, o Tribunal de origem assim consignou:
..
Como se vê, nem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional restaram configuradas.
O mero inconformismo com o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
o que, por sua vez, impossibilita qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Visto que majorados os honorários no primeiro ato decisório nesta Corte ( fl. 397-403), não cabe novo arbitramento nos recursos subsequentes, como agravo interno e embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.904.495/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.