DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, manej… — AREsp AREsp 2940953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
- LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
- 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 165-166):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. RESSARCIMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RATEIO. DISCIPLINA LEGAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 331, § 2º, DO CPC.
1. A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito.
2. Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020).
3. Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação.
4. O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (..)"
5. Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação.
6. Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim, inviável o conhecimento do recurso, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial quando o recurso especial foi obstado pela aplicação de tese firmada em Repercussão Ge ral.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.