ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts.
Resultado indicado
A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o
[trecho intermediário suprimido]
não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Indefiro o pedido de aplicação da multa por caráter protelatório, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.