DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2940980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro, desafiando decisão de fls.
- 732/733, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre.
- Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida para que o impetrado se abstenha de impor sanção à impetrante e suas filiais por manipulação, exposição, comercialização e entrega de produtos manipulados isentos de prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro, desafiando decisão de fls. 732/733, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre.
Impugnação às fls. 750/752.
Parecer Ministerial às fls. 765/768.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 478/479):
Agravo Interno em Remessa Necessária. Mandado de Segurança Preventivo. Ordem concedida para que o impetrado se abstenha de impor sanção à impetrante e suas filiais por manipulação, exposição, comercialização e entrega de produtos manipulados isentos de prescrição médica. Ausência de recurso voluntário. Sentença confirmada em decisão monocrática. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro rejeitados. Agravo Interno. Resolução nº 67/2007 da ANVISA. Extrapolação do poder regulamentar. Sentença submetida a reexame necessário que analisou com acuidade a matéria fática e de direito, dando correta e adequada solução à controvérsia, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual, inclusive no que concerne à competência. Ente municipal com competência para fiscalização, autuação e imposição da sanção prevista e que não nega pretender valer- se da norma em discussão no exercício de seu poder de polícia, sendo cabível a impetração do mandamus em face dos impetrados para que se abstenham de praticar atos administrativos, nos limites de sua competência, e com base em ato normativo editado pela ANVISA, cuja juridicidade ou não constitui questão prejudicial. Competência da justiça estadual. Desprovimento do Recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 526/530).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à presença de direito líquido e certo para a concessão da segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 732/733, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.