DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE à decisão … — AREsp AREsp 2940982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- I - AO JUIZ INCUMBE, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, VELAR PELA SUA RÁPIDA DURAÇÃO E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO A REQUERIDA PELA AGRAVANTE-EXEQUENTE, DE CONSULTA À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO - DECRED - EM RELAÇÃO À AGRAVADA-EXECUTADA, QUE NÃO TRARÁ EFETIVIDADE À FINALIDADE SATISFATIVA DA EXECUÇÃO, ART.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DECRED. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIA SEM EFICÁCIA. I - AO JUIZ INCUMBE, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, VELAR PELA SUA RÁPIDA DURAÇÃO E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO A REQUERIDA PELA AGRAVANTE-EXEQUENTE, DE CONSULTA À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO - DECRED - EM RELAÇÃO À AGRAVADA-EXECUTADA, QUE NÃO TRARÁ EFETIVIDADE À FINALIDADE SATISFATIVA DA EXECUÇÃO, ART. 139, INCS. II E III, DO CPC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessária relativização do sigilo fiscal para efetividade da execução, porquanto a medida visa à satisfação do crédito e foram esgotados os meios ordinários de localização de bens, trazendo a seguinte argumentação:
15. O v. acórdão indeferiu a pesquisa DECRED solicitada pela recorrente sob os seguintes fundamentos:
16. Do exame dos autos originários, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 9/3/2018, e está fundada em instrumento particular de confissão de débito, no valor de R$ 233.230,82 (id. 17573492), cujo valor atualizado, até 30/9/2020, era de R$ 429.141,75 (id. 75624785).
..
18. Desde o início da execução a recorrente diligenciou de forma incansável na localização de bens da recorrida. Conforme descrito no relatório do acórdão, já foram realizadas pesquisas Bacenjud, Infojud, Renajud, Sisbajud (normal e teimosinha), CCS-Bacen, Sniper, ERIDF e busca de bens móveis nos endereços encontrados:
..
19. Mesmo diante de todas as pesquisas, não foram encontrados bens suficientes para o pagamento da dívida.
20. Diante disso, a recorrente solicitou a pesquisa do CPF da recorrida no sistema DECRED.
..
22. Assim, o acesso aos dados de eventuais cartões de crédito pode demonstrar movimentação mensal de valores que possibilite ao credor verificar a necessidade, ou não, de novas diligências para localização de bens penhoráveis.
23. É notório que a tarefa de localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora, compete ao credor. No entanto, em respaldo ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o Poder Judiciário pode empreender esforços nas pesquisas em observância as
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.