DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osani Nunes Gomes Dias contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2940993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osani Nunes Gomes Dias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ademais, o fato de eventualmente eximir-se desse pagamento por não ser a ocupante do imóvel, pois ao tempo do negócio morava fora do Brasil, não encontra respaldo nos autos, uma vez que o endereço declinado na escritura de compra e venda é em cidade do estado do Paraná.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Osani Nunes Gomes Dias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 201-202):
HABITACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE.
1. Não há como afastar a responsabilidade da autora sobre os débitos de que trata a penhora anotada na matrícula do imóvel, anotação nº 15, referentes a taxas condominiais em aberto, porquanto constou da escritura pública de compra e venda declaração da vendedora de que o imóvel vendido estava livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, foro ou pensão, exceto a penhora registrada sob nº 15 na matrícula imobiliária, o que não foi objeto de recusa pela parte autora.
2. Ademais, o fato de eventualmente eximir-se desse pagamento por não ser a ocupante do imóvel, pois ao tempo do negócio morava fora do Brasil, não encontra respaldo nos autos, uma vez que o endereço declinado na escritura de compra e venda é em cidade do estado do Paraná.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 238-240).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que as cláusulas contratuais ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, o que não foi observado no caso concreto.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 422 do Código Civil, ao não se reconhecer a boa-fé objetiva como princípio norteador das relações contratuais, especialmente em razão das contradições nas cláusulas da escritura pública de compra e venda.
Além disso, teria violado os arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor, o que teria induzido a recorrente a erro quanto à responsabilidade pelos débitos condominiais.
Alega que a interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais desrespeita o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe à recorrente uma desvantagem excessiva, ao transferir-lhe a responsabilidade por débitos que não lhe caberiam.
Haveria, por fim, violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais não foram redigidas de forma clara e destacada, dificultando a
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Quanto ao mais, verifico que os arts. 4.º, 6.º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.